Estatutos do Clube Alemão em Lisboa

CAPITULO I. – DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJECTO

 

Artigo 1º: Denominação e sede

  1. O Clube Alemão em Lisboa, adiante indicado como Clube, é uma Associação sem fins lucrativos, cujas relações jurídicas se regem pelo Direito Português e por estes Estatutos. 
  2. O Clube tem a sua sede na Rua da Moeda número um G, freguesia de S.Paulo, concelho de Lisboa, e foi fundado em 17 de Dezembro de 1870.

Artigo 2º: Objecto

 

O Clube tem por objecto fomentar a vida social e cultural na comunidade alemã de Lisboa e arredores, promovendo a compreensão mútua entre os seus Associados e a comunidade portuguesa e abstendo-se de qualquer actividade política e ideológica.

 

CAPITULO II. – ASSOCIADOS

 

Artigo 3º: Categorias de Associados

 

a)   1) O Clube tem Associados ordinários, colectivos e honorários.
2) Associados ordinários são quaisquer pessoas singulares que comunguem do objecto do Clube, com mais de dezoito anos de idade.
3) Associados colectivos são as pessoas colectivas, que igualmente comunguem do objecto do Clube
4) São Associados honorários as pessoas que tenham especialmente contribuído para a promoção do Clube.
b) O Embaixador da República Federal da Alemanha, em Portugal, é, por natureza, Associado honorário.

 

Artigo 4º: Admissão de Associados

  1. Para adquirir a qualidade de Associado do Clube é necessário apresentar uma proposta, por escrito, pela qual o proponente aceita os Estatutos do Clube.
  2. Sobre a admissão delibera a Direcção. Uma recusa necessita de voto de dois terços de todos os membros da Direcção e da confirmação do Conselho Fiscal. A respectiva decisão será comunicada ao proponente, por escrito, e sem indicação dos motivos.

Artigo 5º: Direitos dos Associados

  1. Os Associados têm o direito de participar nas Assembleias Gerais e de apresentar propostas. Os Associados ordinários, colectivos e honorários têm direito de voto e capacidade eleitoral activa e passiva. Aos Associados é enviado uma cópia da acta das Assembleias Gerais.
  2. Os Associados têm o direito de participar em todas as actividades gerais do Clube.

Artigo 6º: Deveres dos Associados

  1. Os Associados têm o dever de:
  2. Apoiar o Clube no prosseguimento dos seus objectos e tarefas;
  3. Respeitar os Estatutos e cumprir as deliberações tomadas pelos órgãos do Clube;
  4. Pagar a jóia de inscrição e pagar a quota anual que vence no princípio de cada exercício anual até dia 31 de Março;
  5. Comunicar ao Clube qualquer alteração do seu endereço.
  6. Os Associados honorários estão dispensados do pagamento da jóia de inscrição e do pagamento da quota anual.

Artigo 7º: Perda da qualidade de Associado

  1. A qualidade de Associado cessa em caso de saída voluntária, morte ou exclusão.
  2. Caso um Associado esteja atrasado no pagamento da quota anual, mais de trinta dias após a recepção do segundo aviso do Clube, tal considera-se como declaração tácita de saída.
  3. Um Associado pode ser excluído por deliberação unânime da Direcção do Clube, se tiver infringido os Estatutos. A exclusão deverá ser confirmada pelo Conselho Fiscal.
  4. O Associado poderá apresentar recurso contra a exclusão, no prazo de trinta dias depois da apresentação da decisão, por carta registada dirigida ao Presidente da Assembleia Geral. Os direitos do Associado ficam suspensos até à próxima Assembleia Geral que poderá anular a decisão.

CAPITULO III. – ASSEMBLEIA GERAL

 

Artigo 8º: Composição da Assembleia Geral

  1. A Assembleia Geral é o órgão supremo do Clube e é composta por todos os Associados, no pleno gozo dos seus direitos associativos.
  2. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.   

Artigo 9º: Assembleia Geral Ordinária

  1. A Assembleia Geral ordinária deve realizar-se no primeiro trimestre de cada ano.
  2. A Assembleia Geral ordinária, além das funções que lhe são impostas por lei, compete em especial:
    1. A eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral;
    2. A eleição dos membros da Direcção;
    3. A eleição dos membros do Conselho Fiscal;
    4. A discussão do relatório do exercício anterior apresentado pela Direcção;
    5. A discussão e aprovação das contas anuais e o parecer do Conselho Fiscal;
    6. A fixação do montante da jóia de inscrição e das quotas;
    7. A nomeação de Associados Honorários;
    8. A deliberação sobre a compra e venda de bens imóveis que sirvam ao cumprimento do objecto do Clube;
    9. A alteração dos Estatutos;
    10. A discussão sobre as actividades do Clube;
    11. A decisão sobre recursos.
  3. Os membros dos órgãos referidos no n.º2) a), b) e c) serão eleitos por dois anos. A confirmação e as eleições parciais são válidas até ao fim da duração do período de funções. É permitida a reeleição por várias vezes para o mesmo órgão.

Artigo 10º: Assembleia Geral Extraordinária

  1. Será convocada pela Direcção uma Assembleia Geral extraordinária, quando:
    1. A Direcção ou o Conselho Fiscal assim o deliberar e requerer;
    2. Pelo menos um quarto dos Associados requerer por escrito a convocação, com indicação dos motivos.

2) A convocação para uma Assembleia Geral extraordinária deve ser enviada dentro de seis semanas após a recepção do pedido.

 

Artigo 11º: Procedimento

  1. As Assembleias Gerais serão dirigidas pelo Presidente da Assembleia Geral.
  2. A convocação será feita por escrito, por meio de aviso postal dirigido a cada Associado com a indicação do dia, hora, local e ordem de trabalhos. A convocação deverá ser enviada pelo menos trinta dias antes da data de uma Assembleia Geral ordinária e pelo menos quinze dias antes da data de uma Assembleia Geral extraordinária.
  3. Cada Associado ordinário, colectivo ou honorário tem um voto.
  4. Desde que a Lei ou os Estatutos não exijam maioria qualificada, a Assembleia Geral pode deliberar, em primeira convocação, desde que estejam presentes pelo menos metade dos Associados com direito a voto; e em segunda convocação, meia hora depois, no mesmo local, com qualquer número de Associados presentes.
  5. Só poderão ser tomadas resoluções sobre assuntos, que estejam na ordem de trabalhos, sendo admitidas as excepções previstas na lei.
  6. As deliberações serão tomadas por voto público. As eleições serão feitas por escrutínio secreto, a não ser que todos os Associados presentes com direito a voto queiram o contrário.
  7. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, a não ser que a Lei ou os Estatutos determinam o contrário. As deliberações sobre a nomeação de Associados honorários ou sobre alterações aos Estatutos necessitam de uma maioria de três quartos dos votos dos presentes; as deliberações sobre a dissolução do Clube exigem o voto de três quartos do número de todos os Associados.
  8. As deliberações e resultados eleitorais devem constar de acta. Além disso, deverá ser elaborada uma lista de presenças, que tal como a acta, deverá ser assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Assembleia Geral.

CAPITULO IV. – DIRECÇÃO

Artigo 12º: Composição

  1. A Direcção é composta por cinco, sete ou nove membros, sendo um Presidente, um Vice-presidente, um Tesoureiro, um Secretário e um, três ou cinco Vogais.
  2. A Direcção, quando da sua primeira reunião, o mais tardar dentro de uma semana depois de ter sido eleita, elege de entre os seus membros o Presidente e o Vice-presidente e distribui as outras funções pelos restantes membros da Direcção.
  3. No caso de um membro da Direcção cessar funções antes do termo do seu mandato, a Direcção pode substituí-lo por um membro, que deverá ser confirmado na Assembleia Geral ordinária seguinte.

Artigo 13º: Competência

  1. A Direcção é o órgão executivo de gestão do Clube. Incumbe-lhe em especial:
    1. A apresentação do relatório à Assembleia Geral;
    2. A deliberação sobre a admissão ou exclusão de Associados;
    3. A administração do património do Clube;
    4. A proposta de atribuição da qualidade de Associado Honorário ao Embaixador da República Federal da Alemanha e apresentação de propostas para a concessão de qualidade de Associado honorário;
    5. A admissão de pessoal;
    6. A outorga de outros contratos, que sejam úteis aos fins do Clube.
  2. O Clube é representado judicial e extrajudicialmente em conjunto pelo Presidente e o Vice-presidente. É permitida a concessão de uma procuração com poderes especiais a dois membros da Direcção para assuntos determinados, caso a Direcção o delibere.
  3. São necessárias as assinaturas de dois membros da Direcção, um dos quais o Presidente para vincular o Clube. 

Artigo 14º: Reuniões, Deliberações e Actas

  1. As reuniões da Direcção serão convocadas e dirigidas pelo Presidente. As reuniões da Direcção devem realizar-se regularmente, pelo menos uma vez por mês.
  2. A Direcção só pode deliberar, estando presente a maioria dos seus membros. As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
  3. As deliberações tomadas em reuniões da Direcção devem constar de acta.

CAPITULO V. – CONSELHO FISCAL

 

Artigo 15º: Composição

  1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um secretário e um relator.
  2. No caso de um destes membros cessar funções antes do termo do seu mandato, deve o Presidente da Assembleia Geral eleger um membro para o Conselho Fiscal, para o período até à Assembleia Geral seguinte.

Artigo 16º: Competência

 

Ao Conselho Fiscal compete:

  1. Dar o seu parecer sobre todos os assuntos importantes, para os quais a Direcção deve solicitá-lo.
  2. Homologar ou reprovar a deliberação da Direcção de recusar uma proposta de admissão ou de exclusão de um Associado.
  3. Zelar pela gestão financeira da Direcção, verificar o balanço anual e elaborar um relatório sobre ele para a Assembleia Geral.
  4. Examinar os livros, em qualquer momento.

Artigo 17º: Reuniões e Actas

  1. O Conselho Fiscal é convocado sempre que o seu Presidente o entender conveniente, quatro vezes por ano, como regra.
  2. O Conselho Fiscal só pode deliberar, estando presente a maioria dos seus membros. As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
  3. Das reuniões do Conselho Fiscal deve ser elaborada acta.

CAPITULO VI. – FINANÇAS

 

Artigo 18º: Meios financeiros e património

  1. O Clube tem as seguintes receitas para exercer as suas actividades:
    1. Jóias de inscrição e quotas dos Associados;
    2. Donativos voluntários;
    3. Juros e rendimento de aplicações de capitais do Clube;
    4. Outras receitas.
  2. Caso o Clube receba subsídios ou donativos para fins específicos, só poderá dispor deles no âmbito desses mesmos fins.
  3. O Clube só suportará as despesas inerentes à realização dos objectivos e funções determinadas nestes Estatutos.

Artigo 19º: Responsabilidade

 

Pelas obrigações do Clube responde o seu património, sem prejuízo das obrigações e responsabilidade dos titulares, previstas na lei.

 

CAPITULO VII. – DISPOSIÇÕES DIVERSAS

 

Artigo 20º: Alterações dos Estatutos

 

Mediante proposta da Direcção ou pedido por escrito de pelo menos um terço dos Associados, os Estatutos poderão ser alterados por deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria de três quartos dos votos dos presentes.

 

Artigo 21º: Dissolução do Clube

  1. A dissolução do Clube pode verificar-se por deliberação de uma Assembleia Geral Extraordinária, que deverá ser convocada exclusivamente para este fim.
  2. A proposta de dissolução pode ser apresentada pela Direcção ou por, pelo menos, um terço dos Associados.
  3. A convocatória para a Assembleia Geral Extraordinária, que irá deliberar sobre a dissolução do Clube, deverá ser enviada por correio, pelo menos sessenta dias antes da data da reunião.
  4. Depois da verificação do quorum constitutivo, a dissolução só poderá ser deliberada por maioria de três quartos de todos os Associados do Clube.
  5. O Património ainda existente, quando da dissolução do Clube e após o cumprimento das suas obrigações, e que não esteja ligado a fins específicos, deverá ser entregue exclusivamente a uma instituição de caridade alemã em Lisboa, por deliberação da Assembleia Geral, sem prejuízo do disposto no artigo 166º do Código Civil.

 Lisboa, Março de 2008